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Seguro para tratores e máquinas agrícolas

Neste Consultório Jurídico saiba quando é obrigatório ter seguro de responsabilidade civil para os equipamentos agrícolas.

O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, regula a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Assim, a pergunta que se coloca é se é obrigatório ter uma apólice de seguro de responsabilidade civil para tratores e máquinas agrícolas?

Conforme veremos, a resposta depende da análise caso a caso.

Quanto à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para tratores agrícolas:

1. Se o trator circular na via pública, o seguro contra terceiros é obrigatório[i]. Neste caso, encontram-se cobertos os danos causados a terceiros e não os sofridos ao condutor, tal como refere o Supremo Tribunal de Justiça: “(…) estão excluídos da garantia do seguro os danos corporais e materiais sofridos pela vítima, simultaneamente condutor, proprietário, e tomador de seguro do veículo[ii].”

2. Se o trator não circular na via pública, o seguro não é obrigatório. Neste caso, o legislador entende que a não circulação na via pública não resulta em risco para pessoas e bens.

Quanto à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para máquinas agrícolas:

1. Se estas forem utilizadas para a lavra, plantação, recolha de produtos ou outro fim unicamente agrícola[iii], o legislador considera não existirem motivos para a sua obrigatoriedade.

2. Noutras situações, deverá ser analisada a sua utilidade e fim para determinar a obrigatoriedade de segurar.

Exposto o tema, não se pode deixar de salientar e apelar à contratação de seguros que não sejam única e exclusivamente de responsabilidade civil, aquando do manuseamento de máquinas agrícolas e tratores.

Se o trator circular na via pública, o seguro contra terceiros é obrigatório. Não se encontram cobertos os danos sofridos pelo condutor.

O uso de um seguro contra todos os riscos representa a maior proteção legal, principalmente em casos de danos corporais ao condutor do veículo seguro, danos materiais causados a outros indivíduos ou aos bens transportados, em espaço meramente agrícola. Danos esses que se têm vindo a registar cada vez em maior número.

Texto da autoria dos advogados Jaime Lino Neto e Sofia Gomes, publicado originalmente na revista Produtores Florestais número 10, que pode ler aqui.


[i] Artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

[ii] Acórdão do STJ, de 01/12/2015 (Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, 2015), Tomo III, pág. 157

[iii] Artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto