Reportagens

Combater a desflorestação e degradação florestal

ICNF explica o Regulamento Anti-Desflorestação da União Europeia (EUDR).

A Comissão Europeia, em novembro de 2021, apresentou uma proposta de regulamento destinado a combater a desflorestação e a degradação florestal associadas a produtos de base e produtos derivados colocados no mercado da União Europeia (UE), com origem no exterior e interior da UE, ou destinados à exportação. O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 (EUDR), relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.°995/2010, foi publicado a 9 de junho de 2023. A autoridade competente para a aplicação deste regulamento é o ICNF, designado desde dezembro de 2023.

Objetivos

Os objetivos do Regulamento centram-se no combate a todas as formas de desflorestação e degradação florestal causadas pela expansão das áreas de cultura dedicadas aos produtos de base nele selecionados, independentemente de serem legais ou ilegais no país de produção. Isso porque apenas os produtos livres de desflorestação, isto é, produzidos em terras que não foram sujeitas a desflorestação ou degradação florestal após 31 de dezembro de 2020, e os produtos de origem legal, produzidos de acordo com as leis do país de origem, poderão ser colocados no mercado da UE ou dela ser exportados.
Abrange um conjunto de sete produtos de base e um grupo diverso de produtos seus derivados, independentemente de serem produzidos na própria União Europeia e eventualmente exportados ou importados dum país terceiro, garantindo-se assim o seu tratamento de acordo com o princípio da não discriminação estatuído pela Organização Mundial do Comércio (OMC):

  1. Bovinos: carnes e miudezas de bovino; couros; peles em bruto ou curtidas.
  2. Cacau: pasta, manteiga e óleo de cacau; chocolate.
  3. Café: café mesmo torrado ou descafeinado.
  4. Palmeira-Dendém: nozes, amêndoas e óleo de palma; ácido palmítico, ácido esteárico e ácido oleico.
  5. Borracha: artigos de borracha diversos, vulcanizados ou não, incluindo pneus e câmaras de ar.
  6. Soja: soja; farinha e óleo de soja.
  7. Madeira: toros, estilha, lenhas e carvão, peletes e briquetes; mobiliário, madeira serrada, contraplacadas e folheados; painéis de madeira; pasta e papel, incluindo livros e jornais impressos.
    O regulamento inclui uma lista de definições que dão suporte à sua aplicação, sendo que as de caráter mais técnico se apoiaram em definições acordadas internacionalmente, nomeadamente as adotadas no âmbito da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), algumas das quais a seguir reproduzidas:
    Degradação florestal: Alterações estruturais do coberto florestal, sob a forma de conversão de: Florestas primárias, ou de florestas em regeneração natural, em plantações florestais ou noutros terrenos arborizados ou Florestas primárias em florestas plantadas.
    Floresta plantada: Floresta constituída por árvores plantadas ou semeadas, desde que se preveja que estas árvores constituam mais de 50% do volume em crescimento na maturidade; Inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas.
    Plantação florestal: Floresta plantada gerida de forma intensiva e que inclui, aquando da plantação e na maturidade, uma ou duas espécies de árvores na mesma classe de idade e com espaçamento regular; Inclui plantações de revolução curta para madeira, fibras e energia; Exclui as florestas plantadas para proteção ou restauro de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na maturidade, se assemelham ou serão semelhantes às florestas originadas a partir de regeneração natural.
    Desflorestação: Conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não.
    Floresta: Terreno com área maior que 0,5 ha, com árvores de mais de 5 m de altura com grau de coberto arbóreo superior 10%; Exclui terras predominantemente com uso agrícola ou urbano.
    Uso agrícola: Solo para fins agrícolas, incluindo plantações agrícolas e superfícies agrícolas retiradas da produção, e áreas para criação de gado.

Obrigações

São estabelecidas obrigações para os operadores, comerciantes quanto à colocação e disponibilização no mercado ou exportação dos produtos que não estejam associados à desflorestação e degradação florestal, que sejam produzidos de acordo com a legislação, e que apresentem previamente uma declaração de diligência devida (DDD), suportada por um sistema de diligência devida (SDD). São requisitos fundamentais para o cumprimento destas obrigações: i. Efetuar o registo no Sistema de Informação Europeu; ii. Recolher a informação obrigatória para a submissão da DDD, nomeadamente identificar o produto, o país de origem, geolocalização da parcela de produção, quantidades; iii. Submeter DDD; iv. Elaborar um sistema de diligência devida.

Produtores florestais nacionais

Para os produtores florestais nacionais, a experiência adquirida com o Regulamento da UE sobre a madeira (Regulamento n.º 995/2010 – RUEM) é essencial para a adequação ao EUDR. Embora os requisitos de implementação sejam semelhantes, alguns permanecem comuns, enquanto outros representam novas exigências:

Os produtores florestais nacionais devem cumprir com as normas legais do local de produção, o que significa, entre outros, fazer o Manifesto de Corte e Arranque, que inclui a geolocalização das parcelas a corte, o Manifesto de Exploração de Coníferas, e as autorizações prévias ou comunicações, nomeadamente as regras para o corte de arvoredo (RNAP, RN2000), aplicáveis em função da espécie e da localização.
Estas normas devem constar no SDD, o qual inclui o conjunto de medidas e procedimentos que provem que o produtor tomou as devidas precauções para não colocar no mercado produtos que sejam de proveniência não consentânea com as regras do regulamento. Tal implica a recolha e manutenção de informação, incluindo documentação com evidências e procedimentos para a avaliação do risco de ocorrer desflorestação, degradação florestal ou ilegalidade na produção, e das medidas de atenuação do mesmo.

Aspetos práticos

  • Na prática, o regulamento só será aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024. Contudo, para as micro ou pequenas empresas, esta aplicação só produzirá efeitos a partir de 30 de junho de 2025.
  • O sistema de informação será disponibilizado no último trimestre de 2024, pela Comissão Europeia. Previamente, será disponibilizada uma ferramenta informática que facilitará o registo da informação da DDD neste sistema. Serão disponibilizados materiais de apoio aos utilizadores e realizadas sessões de formação.
  • Prevê-se, em novembro de 2024, o início de registo de operadores e comerciantes no SI.
  • A 16 de dezembro de 2024 terá início a submissão de DDD.
  • Encontra-se disponibilizado um conjunto de perguntas frequentes em https://green-business.ec.europa.eu/ implementation-eu-deforestation-regulation_en (em inglês).
  • Aguarda-se a publicação pela Comissão do documento orientador para a implementação do EUDR.
  • O RUEM continuará a aplicar-se até ao dia 31 de dezembro de 2027, para os produtos por este abrangidos, produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024.

Por: ICNF, I.P. (DGVF/DGFC) Cristina Santos, Conceição Ferreira, Carlos Caldas, José Manuel Rodrigues e Fernando Salinas

Artigo publicado originalmente na revista n.º 14, de junho de 2024, que pode descarregar aqui: