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Arrendamento forçado: Lei já está em vigor

Com o objetivo de reduzir riscos, o Estado assume um papel facilitador, podendo tomar posse temporária de terrenos abandonados em AIGPs para realizar operações de gestão agroflorestal.

parcelas de florestas

Entrou em vigor no dia 1 de julho o Decreto-Lei n.º 52/2021, que estende o regime jurídico do arrendamento forçado aos prédios rústicos nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) – zonas com grande risco de incêndio ou onde já ocorreram grandes fogos.

O novo diploma visa dar resposta a situações de terras abandonadas, sem prevenção de risco de incêndios, transferindo temporariamente a posse desses terrenos a favor do Estado, para que este substitua o proprietário na realização das operações de gestão agroflorestal exigidas por lei. Esta posse decorre apenas durante o tempo necessário para executar as intervenções.

Nos terrenos que estejam dentro de uma AIGP onde decorra uma Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), e caso “o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP”, ou se o proprietário for desconhecido, o Estado intervém no sentido de realizar as operações necessárias, aumentando a área florestal gerida.

Nesses casos, quando o terreno for declarado de utilidade pública e arrendado a favor do Estado, o proprietário terá direito a uma renda. O valor é fixado “por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural” e o pagamento é realizado pela entidade gestora da OIGP “numa única prestação anual”.

Lei pretende aumentar a área de floresta com gestão ativa

Após ser notificado, o proprietário pode opor-se a que o Estado o substitua, executando ele as operações necessárias.

Em junho foram aprovadas cerca de 20 AIGPs, promovidas, sobretudo, por autarquias (câmaras municipais e juntas de freguesia), entidades gestoras de ZIF ou associações de produtores florestais. Depois da formalização da correspondente operação de gestão da paisagem, cada entidade gestora irá proceder à identificação dos proprietários e preencher o cadastro simplificado em falta, sendo nesse momento que se coloca a hipótese de um arrendamento forçado por parte do Estado.

Esta lei define “um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio”, conforme se lê no preâmbulo do diploma.