Consultório Técnico

Regras para proteção de pessoas e bens

A melhor forma de proteger casas e aglomerados populacionais no espaço florestal é assegurar a limpeza das faixas de gestão de combustíveis.

ilustração medidas de faixas de combustivel

O prazo para a limpeza das faixas de gestão de combustíveis foi alargado até 15 de maio, facilitando os serviços de limpeza florestal que se destinam a proteger de forma mais eficaz pessoas e bens em caso de incêndio.

A existência de Faixas de Gestão de Combustível (FGC) ao redor de edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas – as denominadas Redes Secundárias de FGC – é obrigatória por lei desde 2006 (DL n.º 124/2006, cuja última atualização data de janeiro de 2019).

Fique a conhecer quais a regras a cumprir na limpeza de matas, junto a habitações e rede viária, cujo proprietário incumpridor incorre em coimas que vão dos 280 aos 10 mil euros (para particulares), e dos 3 mil aos 120 mil euros (para pessoas coletivas).

Proteção de edifícios e aglomerados populacionais

A melhor forma de proteger edificações e aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas arborizadas ou matos é criando uma área em seu redor com reduzida quantidade de vegetação (árvores, arbustos e herbáceas).

Assim, a Faixa de Gestão de Combustível à volta de cada edifício inserido em espaço rural (floresta, matos ou pastagens naturais) deve ter uma largura mínima de 50 metros. Em terrenos com outras ocupações, a largura desta faixa será entre um mínimo de 10 m e um máximo de 50 m.

Já no caso de aglomerados populacionais (parques de campismo, parques industriais e aterros sanitários) inseridos ou confinantes com espaços florestais, é obrigatória uma Faixa de Gestão de Combustível de largura mínima não inferior a 100 metros, podendo ter outra amplitude definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Rede viária e linhas elétricas

Na rede viária ou ferroviária em espaços florestais, previamente definida nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), têm de ser asseguradas áreas de gestão de combustíveis numa faixa lateral com largura não inferior a 10 metros.

O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI) vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais.

A mesma distância (10 m, para cada um dos lados) aplica-se na projeção das linhas de alta tensão que atravessam espaços florestais. Nas linhas de média tensão, a faixa de largura não pode ser inferior a 7 m para cada um dos lados, enquanto na rede de transporte de gás natural (gasodutos) a lei determina 5 m para cada um dos lados.

Distâncias para copas e arbustos

O Decreto-Lei n.º 124/2006 determina os critérios nas Faixas de Gestão de Combustível, nomeadamente as distâncias a respeitar na vegetação presente na envolvente aos edifícios e aglomerados populacionais. Assim:

• As copas das árvores e dos arbustos têm de estar no mínimo a 5 metros dos edifícios, admitindo-se exceções no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico.

• A distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 metros no caso do pinheiro-bravo e do eucalipto, e no mínimo de 4 metros no caso das outras espécies.

• As árvores (de qualquer espécie) têm de ser desramadas em 50% da sua altura até que atinjam os 8 metros, altura a partir da qual o tronco deve estar limpo de ramos no mínimo 4 metros acima do solo. Em árvores com altura inferior a 8 metros, a desramação no tronco acima do solo deve ser até metade da sua altura.

• A altura máxima do estrato arbustivo (arbustos) não pode exceder os 50 cm.

• A altura máxima do estrato herbáceo subarbustivo (vegetação mais rasteira, sem caule lenhoso, como as ervas) não pode exceder os 20 cm.

• No caso de arvoredo com especial valor patrimonial e paisagístico associado a infraestruturas da rede viária, este deve ser preservado numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas, acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 metros para cada lado.

• Para além destas determinações, deve ser criada, sempre que possível, uma faixa pavimentada de 1 a 2 metros de largura, circundando todo o edifício.